Comunicado sobre nosso funcionamento durante a quarentena, DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Sim, estamos funcionando normalmente, com base no Decreto n° 10.282/2020, que estabelece “Controle de pragas” como um serviço essencial afim de se evitar outras epidemias, “e não podem, portanto, ser paralisados por medidas como a quarentena.”
No entanto adotamos alguns procedimentos de higiene para que não haja riscos de contaminação do ambiente do cliente ou nossos colaboradores pelo Covid-19, como:
- Uso constante de máscara descartável
- Macacões higienizados e calçados descartáveis
- Higienização imediatamente antes da entrada no imóvel do cliente das botas apropriadas e equipamentos
- Uso constante de álcool em gel
- Higienização imediatamente antes do uso da maquininha, quando for o caso.
Informamos ainda que dispomos de diversas técnicas de dedetização sem cheiro, sem necessidade de desocupar o imóvel para a maioria das infestações com total segurança. Consulte a viabilidade:
Aproveite a quarentena e faça a dedetização, deixando sua residência ou empresa livre de outras epidemias causadas por pragas urbanas!
Serviços essenciais – Covid-19:
Confira abaixo a lista de serviços classificados como essenciais:
Atualizado em 01/04/2020. Sujeito a mudanças.
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, sendo que a restrição temporária e excepcional de locomoção interestadual e intermunicipal deve ser embasada em fundamentação técnica da Anvisa;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de petróleo, combustíveis e derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – imprensa, incluindo radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, jornais e revistas, entre outros, sendo vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possam afetar o funcionamento da atividade;
XXXVII – advocacia pública, englobando as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas do poder público;
XXXVIII – pesquisas científicas e laboratoriais relacionadas à pandemia;
XXXIX – fiscalização do trabalho;
XXXX – unidades lotéricas;
XXXXI – atividades religiosas de qualquer natureza, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.